A eleição
para vereador em 2020 será diferente das anteriores. Várias mudanças nas regras
eleitorais entrarão em vigor e é preciso estar atualizado para adequar as
estratégias de comunicação política a elas. A minirreforma de 2017 alterou a
Lei das Eleições e o Código Eleitoral. As mudanças aconteceram com o objetivo
de garantir ao processo eleitoral uma disputa mais justa e equânime entre os
concorrentes.
As principais alterações para as eleições de 2020 foram:
• O fim das coligações proporcionais;
•
A ampliação do número de candidatos que cada partido poderá lançar;
•
A criação do fundo especial de financiamento de campanha;
•
Redução do tempo de domicílio eleitoral;
•
Entre outras.
1) Fim das coligações proporcionais nas
eleições para vereador em 2020
Neste texto, você encontra um comparativo de como
era e como está o cenário para os candidatos à vereança.
A partir de 2020, os partidos não poderão mais
fazer coligações partidárias nas eleições para deputados e vereadores. Os
partidos poderão se juntar somente na eleição majoritária (prefeito), devendo
concorrer isoladamente nas eleições proporcionais (vereadores).
Como era: os
votos de todos os candidatos e legendas da coligação eram somados conjuntamente.
De modo que são as coligações, e não os partidos individualmente, que
conquistam vagas no Legislativo.
Como ficou: com a reforma política, os partidos não
mais poderão se coligar em eleições proporcionais. Isso não significa que o
sistema proporcional deixará de existir, mas apenas que os partidos concorrerão
em chapas separadas, sem alianças.
Ou seja,
contarão apenas com seus próprios votos.
Com isso, os
partidos mais fortes sairão fortalecidos enquanto os menores terão mais
dificuldades em elegerem candidatos.
2) Cláusula de barreira nas eleições para vereador em
2020
Cláusula de barreira é uma lei que restringe a atuação e
o funcionamento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcentagem
de votos para o Congresso. Em 2017, com a Reforma Política, a Cláusula de
Barreira foi aprovada pelo Senado Federal, e já valeu para as eleições de 2018.
Como era: todos os partidos recebiam uma fatia do fundo partidário, usado para
manter a estrutura das siglas. O tempo de propaganda em rádio e TV era
calculado de acordo com a bancada na Câmara.
Como ficou: passa a existir um desempenho eleitoral mínimo para que os partidos
tenham direito ao tempo de propaganda e ao fundo partidário. Esse desempenho
mínimo exige o cumprimento de pelo menos uma de duas exigências:
Os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1,5% do total
de votos válidos distribuídos em 9 estados ou mais. E em cada um desses estados
a legenda precisa ter, no mínimo, 1% dos votos válidos ou eleger 9 deputados
distribuídos em, no mínimo, 9 estados.
3) Fundo especial de financiamento de campanha para
eleição de vereador em 2020.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um
fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos
candidatos. Ele entrou em vigor nas eleições de 2018 e valerá também para as
eleições municipais de 2020.
O fundo tem regras para a sua distribuição definidas em
lei: uma pequena parcela é rateada entre todos os partidos e o restante de
acordo com a votação dos partidos e a sua representação no Congresso.
Como era: antes os partidos podiam receber doações de
empresas para as campanhas eleitorais.
Como ficou: Agora além do fundo eleitoral, as campanhas
poderão contar com doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento
bruto do ano anterior ao das eleições e com a arrecadação por ferramentas de
financiamento coletivo – o crowndfunding ou vaquinha virtual.
4) Número de candidatos nas eleições
para vereador em 2020
Haverá mudança também no número de candidatos a
vereador que serão lançados em 2020. Cada partido poderá lançar até 150% do
número de vagas existentes na Câmara Municipal.
Como era: Antes das novas regras eleitorais, as
coligações podiam lançar até 200% da quantidade de vagas. Para exemplificar: Em
um município com 12 vagas, cada coligação poderia lançar em conjunto 24
candidatos a vereadores.
Como ficou: Com a vigência da nova
legislação, cada partido isoladamente deverá lançar até 150% do número de
cadeiras. Ou seja, no município citado acima, cada partido deverá lançar
sozinho 18 candidatos. Suponhamos que existam 19 partidos concorrendo, o número
de candidaturas subiria para 342 candidaturas.
As legendas terão que se adaptar às
mudanças. Para o alcance do coeficiente eleitoral haverá a necessidade de um
número maior de candidatos como também nomes que tenham maior
representatividade em número de votos sob pena de alcançarem o valor de voto
necessários.
5) Domicilio eleitoral nas eleições para vereador em 2020
O tempo mínimo de domicílio eleitoral diminuiu. Domicílio eleitoral é o lugar
da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo
específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político. O domicílio
determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e assim, poder
nele votar e por ele candidatar-se a cargo eletivo.
Como era: Na última eleição municipal, tinha o candidato
que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo menos um ano
antes do pleito.
Como ficou: Já nas eleições de 2020, o candidato deve
possuir domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de 6 meses, o mesmo prazo exigido
para a filiação partidária.
FONTE: MARKETING POLÍTICO HOJE