A campanha eleitoral
começa oficialmente nesta terça-feira (16) em todos os municípios brasileiros. Sendo assim, os candidatos a prefeitura e a Câmara de Vereadores estão
autorizados a pedir voto ao eleitorado visando as eleições municipais em 2 de
outubro deste ano.
Serão 47 dias de
campanha para os candidatos apresentarem suas propostas e convencer os
eleitores, quando nas eleições anteriores eram 90 dias de trabalho. Carros de
som, comícios e panfletos são permitidos na campanha política mais curta da
história.
A abertura de contas
correntes é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de
recursos. Se não houver a abertura da conta, o partido terá suas contas
desaprovadas pela Justiça Eleitoral. Não são obrigados à abertura de conta os
candidatos de municípios que não possuem agência bancária ou posto de
atendimento bancário.
Juízes admitem
dificuldade de julgar o registro e possíveis recursos dos candidatos até o dia
da votação por causa da reforma que espremeu o calendário.
É PERMITIDO
– Utilização de
alto-falantes ou amplificadores de som pelos candidatos, partidos e coligações,
em suas sedes ou em veículos, das 8 às 22 h.
– Realização de
comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 e 24 h, com
exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por
mais duas horas
– Circulação de carros
de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o
limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.
– Distribuição de
material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de
som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até
às 22 h da véspera da eleição.
– Colocação de mesas
para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito. A
colocação e retirada dos meios de propaganda tem que ser feita entre as 6 e as
22 h.
– Veiculação de
propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em
adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a
legislação eleitoral.
– Colar em veículos
adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras
posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm
– Distribuição de
folhetos e adesivos dentro dos padrões estipulados.
– A propaganda
eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio
do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral em
provedor estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral em provedor no País; III –
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, pelo partido ou pela coligação; IV – por meio de blogs, redes
sociais, mensagens instantâneas.
– Envio de mensagens
eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com
mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o
remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Após esse prazo sujeita à pena
de multa de R$ 100,00 por mensagem.
– Em jornal impresso,
até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na
internet do jornal de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de
página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.
– Reprodução virtual
das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do
próprio jornal, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial
da versão impressa.
– Propaganda eleitoral
no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta
resolução.
– No dia da eleição, é
permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
NÃO É PERMITIDO
– Uso e instalação de
alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de
saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
– Utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.
– Showmício ou evento
assemelhado para a promoção de candidatos.
– Confecção, utilização
e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
– Veiculação de propaganda
de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição, placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens públicos, inclusive postes
de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos. Quem veicular será notificado para retirar, em 48 horas,
sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
– Colocação de
propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins públicos, bem como em
muros, cercas e tapumes.
– Derrame de material
de propaganda no local de votação ou nas vias próximas.
– Colar propaganda
eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida.
– Inscrição ou pinturas
nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares.
– Não será tolerada
propaganda: I – de guerra, de desordem política e social, ou de preconceitos de
raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou
instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV –
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei; V – que implique
oferecimento, promessa de dinheiro, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público; VII – por meio de impressos ou de objeto
que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII – que
prejudique a higiene e a estética urbana; IX – caluniar, difamar ou injuriar
qualquer pessoa; X – que desrespeite os símbolos nacionais.
– Outdoor, inclusive
eletrônico ou a utilização de equipamentos publicitários. Pena: multa de R$
5.000 a R$15.000, além da retirada imediata da propaganda irregular.
– Qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga na Internet
– Impulso à propaganda
eleitoral através da utilização de mecanismos ou serviços que, mediante remuneração
paga aos provedores do serviço, potencializem o alcance e a divulgação da
informação.
– Anonimato por meio da
internet.
– Venda de cadastro de
endereços eletrônicos.
– Telemarketing em
qualquer horário.
– Desde 48 horas antes
até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no
rádio ou na televisão.
– Veiculação de
propaganda paga no rádio e na televisão.
– No dia do pleito, até
o término do horário da votação, aglomeração de pessoas com camisetas,
bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva.
Campos 24Horas
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