segunda-feira, 15 de agosto de 2016

O QUE É PERMITIDO OU NÃO NA CAMPANHA ELEITORAL QUE SE INICIA


A campanha eleitoral começa oficialmente nesta terça-feira (16) em todos os municípios brasileiros. Sendo assim, os candidatos a prefeitura e a Câmara de Vereadores estão autorizados a pedir voto ao eleitorado visando as eleições municipais em 2 de outubro deste ano.

Serão 47 dias de campanha para os candidatos apresentarem suas propostas e convencer os eleitores, quando nas eleições anteriores eram 90 dias de trabalho. Carros de som, comícios e panfletos são permitidos na campanha política mais curta da história.

A abertura de contas correntes é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos. Se não houver a abertura da conta, o partido terá suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral. Não são obrigados à abertura de conta os candidatos de municípios que não possuem agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Juízes admitem dificuldade de julgar o registro e possíveis recursos dos candidatos até o dia da votação por causa da reforma que espremeu o calendário.

É PERMITIDO

– Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som pelos candidatos, partidos e coligações, em suas sedes ou em veículos, das 8 às 22 h.
– Realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 e 24 h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas
– Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.
– Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até às 22 h da véspera da eleição.
– Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito. A colocação e retirada dos meios de propaganda tem que ser feita entre as 6 e as 22 h.
– Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
– Colar em veículos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm
– Distribuição de folhetos e adesivos dentro dos padrões estipulados.
– A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral em provedor estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral em provedor no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, mensagens instantâneas.
Envio de mensagens eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Após esse prazo sujeita à pena de multa de R$ 100,00 por mensagem.
– Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet do jornal de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.
– Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
– Propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução.
– No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

NÃO É PERMITIDO

– Uso e instalação de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
– Utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.
– Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos.
– Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
– Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição, placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens públicos, inclusive postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Quem veicular será notificado para retirar, em 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
– Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins públicos, bem como em muros, cercas e tapumes.
– Derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas.
– Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida.
– Inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares.
– Não será tolerada propaganda: I – de guerra, de desordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei; V – que implique oferecimento, promessa de dinheiro, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego público; VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana; IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa; X – que desrespeite os símbolos nacionais.
– Outdoor, inclusive eletrônico ou a utilização de equipamentos publicitários. Pena: multa de R$ 5.000 a R$15.000, além da retirada imediata da propaganda irregular.
– Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet
– Impulso à propaganda eleitoral através da utilização de mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores do serviço, potencializem o alcance e a divulgação da informação.
– Anonimato por meio da internet.
– Venda de cadastro de endereços eletrônicos.
– Telemarketing em qualquer horário.
– Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão.
– Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão.

– No dia do pleito, até o término do horário da votação, aglomeração de pessoas com camisetas, bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

Campos 24Horas 

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